sexta-feira, 4 de setembro de 2009
quarta-feira, 2 de setembro de 2009
Lei 5764 cooperativas
Lei 5764 cooperativas: Lei das Cooperativas
A legislação cooperativista brasileira tem seu começo em 1903, quando Afonso Pena, Presidente da República na época, através do decreto n.º 979, dispôs medidas a respeito das sociedades cooperativas. Essa fase de institucionalização foi até 1938, quando Getúlio Vargas baixou o decreto n.º 581, que retirou a liberdade de organização das sociedades cooperativas, iniciando uma fase de intervencionismo.
No início da década de 1970, no período do regime militar, foi promulgada a Lei 5.764, de 16.12.1971, que veio normatizar as sociedades cooperativas, sendo esta a lei atual que rege as mesmas, mantendo, no entanto, a intervenção e a fiscalização estatal. Em seguida, veio à fase de transição, que começou em 1980, com vários seminários nacionais sobre a necessidade de autodeterminação das sociedades cooperativas e, em 1988, começa uma nova fase, que é a do cooperativismo autogestionário e de auto-responsabilidade.
A Constituição Federal de 1988 trouxe em alguns de seus artigos mudanças fundamentais quanto à gestão e à determinação das sociedades cooperativas, tais como:
“i) A criação de associações, e na forma da lei, a de cooperativas, independe de autorização, sendo vedada à intervenção do Estado em seu funcionamento; ii) Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; e iii) A lei apoiará e estimulará o Cooperativismo e outras formas de associativismo, no contexto do papel do Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica”.
A legislação cooperativista brasileira tem seu começo em 1903, quando Afonso Pena, Presidente da República na época, através do decreto n.º 979, dispôs medidas a respeito das sociedades cooperativas. Essa fase de institucionalização foi até 1938, quando Getúlio Vargas baixou o decreto n.º 581, que retirou a liberdade de organização das sociedades cooperativas, iniciando uma fase de intervencionismo.
No início da década de 1970, no período do regime militar, foi promulgada a Lei 5.764, de 16.12.1971, que veio normatizar as sociedades cooperativas, sendo esta a lei atual que rege as mesmas, mantendo, no entanto, a intervenção e a fiscalização estatal. Em seguida, veio à fase de transição, que começou em 1980, com vários seminários nacionais sobre a necessidade de autodeterminação das sociedades cooperativas e, em 1988, começa uma nova fase, que é a do cooperativismo autogestionário e de auto-responsabilidade.
A Constituição Federal de 1988 trouxe em alguns de seus artigos mudanças fundamentais quanto à gestão e à determinação das sociedades cooperativas, tais como:
“i) A criação de associações, e na forma da lei, a de cooperativas, independe de autorização, sendo vedada à intervenção do Estado em seu funcionamento; ii) Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; e iii) A lei apoiará e estimulará o Cooperativismo e outras formas de associativismo, no contexto do papel do Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica”.
Para conhecer a Lei 5764/71 na íntegra, acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5764.htm
Para aprender mais sobre o assunto, Clique aqui e acesse o site da Associação EDUCOOP, instituição sem fins lucrativos e mantenedora do Portal da Educação Cooperativista (www.cursoscooperativistas.com.br).
Lei Cooperativas
A legislação cooperativista brasileira tem seu começo em 1903, quando Afonso Pena, Presidente da República na época, através do decreto n.º 979, dispôs medidas a respeito das sociedades cooperativas. Essa fase de institucionalização foi até 1938, quando Getúlio Vargas baixou o decreto n.º 581, que retirou a liberdade de organização das sociedades cooperativas, iniciando uma fase de intervencionismo.
No início da década de 1970, no período do regime militar, foi promulgada a Lei 5.764, de 16.12.1971, que veio normatizar as sociedades cooperativas, sendo esta a lei atual que rege as mesmas, mantendo, no entanto, a intervenção e a fiscalização estatal. Em seguida, veio à fase de transição, que começou em 1980, com vários seminários nacionais sobre a necessidade de autodeterminação das sociedades cooperativas e, em 1988, começa uma nova fase, que é a do cooperativismo autogestionário e de auto-responsabilidade.
A Constituição Federal de 1988 trouxe em alguns de seus artigos mudanças fundamentais quanto à gestão e à determinação das sociedades cooperativas, tais como:
“i) A criação de associações, e na forma da lei, a de cooperativas, independe de autorização, sendo vedada à intervenção do Estado em seu funcionamento; ii) Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; e iii) A lei apoiará e estimulará o Cooperativismo e outras formas de associativismo, no contexto do papel do Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica”.
Atualmente encontra-se no Senado Federal três projetos de lei acerca das Sociedades Cooperativas quais sejam, o projeto de lei n.º 605 de 05 de novembro de 1999, do senador Eduardo Matarazzo Suplicy; o projeto de lei n.º 171 de 1999, do senador Osmar Dias; e o projeto de lei n.º 428 de 1999, do senador José Fogaça, que devem obedecer aos postulados da Doutrina e Teoria Cooperativista e seus valores, bem como os ditames da nova ordem constitucional de 1988, que preza a não-intervenção estatal nas sociedades cooperativas, pela autogestão cooperativista e pela liberdade de filiação e representação, ensejando um amplo debate sobre o Direito Cooperativo e suas questões pertinentes.
Clique no link abaixo e acesse o novo regulamento encaminhado ao Senado Federal em setembro de 2008 em substituto as PLs 4622/04, 6265/05, 6449/05 e 7009/06, que trata da regulamentação das cooperativas de trabalho e dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; além de instituir o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho – PRONACOOP; e revogar o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Projeto este que será apreciado pelo Senado Federal.
No início da década de 1970, no período do regime militar, foi promulgada a Lei 5.764, de 16.12.1971, que veio normatizar as sociedades cooperativas, sendo esta a lei atual que rege as mesmas, mantendo, no entanto, a intervenção e a fiscalização estatal. Em seguida, veio à fase de transição, que começou em 1980, com vários seminários nacionais sobre a necessidade de autodeterminação das sociedades cooperativas e, em 1988, começa uma nova fase, que é a do cooperativismo autogestionário e de auto-responsabilidade.
A Constituição Federal de 1988 trouxe em alguns de seus artigos mudanças fundamentais quanto à gestão e à determinação das sociedades cooperativas, tais como:
“i) A criação de associações, e na forma da lei, a de cooperativas, independe de autorização, sendo vedada à intervenção do Estado em seu funcionamento; ii) Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; e iii) A lei apoiará e estimulará o Cooperativismo e outras formas de associativismo, no contexto do papel do Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica”.
Atualmente encontra-se no Senado Federal três projetos de lei acerca das Sociedades Cooperativas quais sejam, o projeto de lei n.º 605 de 05 de novembro de 1999, do senador Eduardo Matarazzo Suplicy; o projeto de lei n.º 171 de 1999, do senador Osmar Dias; e o projeto de lei n.º 428 de 1999, do senador José Fogaça, que devem obedecer aos postulados da Doutrina e Teoria Cooperativista e seus valores, bem como os ditames da nova ordem constitucional de 1988, que preza a não-intervenção estatal nas sociedades cooperativas, pela autogestão cooperativista e pela liberdade de filiação e representação, ensejando um amplo debate sobre o Direito Cooperativo e suas questões pertinentes.
Clique no link abaixo e acesse o novo regulamento encaminhado ao Senado Federal em setembro de 2008 em substituto as PLs 4622/04, 6265/05, 6449/05 e 7009/06, que trata da regulamentação das cooperativas de trabalho e dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; além de instituir o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho – PRONACOOP; e revogar o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Projeto este que será apreciado pelo Senado Federal.
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Cooperativas de Trabalho
Uma cooperativas de trabalho (clique e aprenda mais sobre o assunto) é constituída para atender as demandas reais dos trabalhadores, atuando no mercado através da terceirização de atividades-meio dos tomadores de serviços, organizando-os para colocá-los ou recolocá-los no mercado de trabalho, através de um empreendimento comum, no qual a cooperativa fornece-lhes serviços e benefícios para a execução de suas atividades, de forma autônoma e com responsabilidade social, buscando promover transformações nos seus aspectos sociais e econômicos, capacitando-os para a autogestão dispensando assim a intervenção de terceiros, meros intermediários.
Quer aprender mais sobre as Cooperativas de Trabalho? Acesse http://www.cursoscooperativistas.com.br/site/constituicao.html e participe do curso on-line: Constituição e Gestão das Cooperativas de Trabalho
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